LEI Nº 698, de 29
de outubro de 1928
Crea o município de
São Thomé
O Presidente do Estado do Rio Grande
do Norte:
Faço saber que a Assembléa
Legislativa decreta e eu sanciono a presente lei:
Art. 1 - Dos municipios de Santa
Cruz, Curraes Novos, Lages, São Gonçalo e Macahyba desmembra-se-á uma porção de
territorio para constituir o municipio de São Thomé com séde na povoação do
mesmo nome, que passará a categoria de Villa.
Art. 2 - Os limites entre os dois
municipios de São Thomé e Santa Cruz fixar-se-ão pelo divisor aguas dos rios
Thairy e Potengy, ficando aquele rio, com todas as suas aguas pertencentes ao
municipio de Santa Cruz e o Potengy ao de S. Thomé.
Art. 3 - O municipio de São Thomé
limitar-se-á com o de Curraes Novos, ao poente, pelas aguas do rio Potengy e ao
norte, na fazenda "Santa Roza", pela estrada que vae desta fazenda à
Sant'anna de Mattos, até encontrar o municipio de Lages, com o qual se limitará
pelo divisor das aguas dos rios Potengy e Bôa Vista.
Art. 4 - O limite com o municipio de
São Gonçalo será por uma linha reta que partirá da foz do Riacho da Onça em
direcção recta á ponta leste da serra da Formiga, que ficará para São Thomé, e
dahi seguirá a linha tangenciando a Lagôa do Sapo, que pertencerá a São
Gonçalo, até encontrar com o municipio de Lages.
Art. 5 - Os limites com o municipio
de Macahyba, serão, a partir de Jurema, no municipio de Macahyba, em linha
recta a fazenda "Cachoeira", dahi descendo o riacho Salgado até
encontrar a fazenda de Melchiades Moura onde faz fóz o Riacho do Meio, e d'ahi
seguindo de riacho acima até a ponta da serra de Joanna Gomes, lado nascente, e
d'ahi em rumo directo para os limites dos dois municipios de São Thomé e Santa
Cruz.
Art. 6 - A eleição do seis
intendentes e do prefeito que têm de compor os poderes legislativos e
executivos do mesmo município,e na qual só poderão votar os eleitores cujas
residências estejam dentro do território desmembrado, efectuar-se-á na Villa de
São Thomé no ultimo domingo do mêz de novembro próximo vindouro numa única
secção, cuja mesa se constituirá do juiz de direito da comarca, como
presidente, do promotor publico respectivo, como secretario, e de um eleitor
que, até o dia anterior ao designado para eleição tiver apresentado, em ofício,
com as firmas devidamente reconhecidas, ao juiz de direito, por maior numero de
eleitores, escolhido o mais velho, em caso de empate cabendo a este mesario
fazer a chamada dos eleitores e proceder à verificação de seus títulos.
§ 1 - Se até o dia anterior ao
designado para a eleição não forem entregues, ao juiz de direito, os offícios
de indicação do terceiro mesario, no dia seguinte antes de se iniciarem os
trabalhos eleitoraes, reunidos no edificio indicado, às nove horas, para a
eleição, o juiz de direito e promotor publico o escolherão dentre os eleitores
constantes da lista a que se refere este art. dando-se preferência ao mais
velho dos escolhidos, em caso de divergência.
§ 2 - Dentro de 15 dias apóz a
publicação desta lei, o escrivão encarregado do serviço eleitoral do município
de Santa Cruz remetterá ao juiz de direito da comarca uma copia authentica dos
eleitores com direito de voto (dec. n. 4226, de 30 de dezembro de 1920, art.
30) que forem residentes no município de São Thomé.
Art. 7- O juiz de direito, oito dias
antes do marcado para a eleição designará o edificio em que ella se deverá
realizar.
§ Único - Essa designação será feita
por edital afixado na porta do referido edifício.
Art. 8- Na falta ou impedimento do
juiz de direito e do promotor publico, será o primeiro substituído pelo juiz
districtal em exercício na sede da comarca, e o segundo por um promotor “ad-hoc”,
nomeado pelo presidente da Mesa, dentre os eleitores votantes.
Art. 9- Os livros das actas de
installação da mesa e de reconhecimento de votos, que deverá ser especialmente
aberto, numerado e rubricado pelo juiz, como os demais papeis concernentes à
eleição, deverão ser, no praso de cinco dias, depositados, mediante recibo, no
cartório do tabellião publico de notas da comarca de Santa Cruz, que por
sua vez os remeterá ao Presidente da Intendencia desse município, logo após sua
installação, para serem archivados.
Art. 10 - A apuração geral dessa
eleição será feita pela Intendencia Municipal de Santa Cruz no praso e de
accordo com as disposições eleitoraes vigentes, fazendo-se o reconhecimento de
poderes pela forma prescripta em lei.
Art. 11 - Da verificação e
reconhecimento de poderes haverá recurso nos casos e pela forma determinada na
lei n°. 535 de 27 de novembro de 1922 (Constituição, art. 73).
Art. 12 - A posse dos intendentes e
do prefeito, bem como a insta Ilação do novo município, realizar-se-á no dia 1
de janeiro de 1929 sob a Presidência provisória do mais votado dos intendentes
presentes ou do mais velho destes, em caso de igualdade de votação, o qual
receberá o compromisso dos intendentes que tenham comparecido ao acto da
installação, perante os quaes prestará também, logo em seguida, o seu
compromisso.
§ Único - O compromisso do
prefeito será, então, prestado perante a nova Intendência depois de empossada
esta.
Art. 13 - Uma vez empossada, a
Intendencia do município de São Thomé adoptará para o exercício financeiro de
1929 o mesmo orçamento da receita e despesa votado, para igual período
financeiro, pela Intendencia Municipal de Santa Cruz em tudo quanto lhe poder
ser applicavel.
Art. 14 - Tudo mais que se relacionar
com o processo eleitoral e que não tenha sido previsto na presente lei, deve
ser praticado segundo as exigências da lei 660 de 25 de outubro de 1927.
Art. 15 - Fica igualmente
creado o districto judiciário de São Thomé, que pertencerá á comarca de Santa
Cruz.
Art. 13 - Revogam-se as disposições
em contrario.
Palácio da Presidência do Estado do
Rio Grande do Norte, em Natal, 29 de outubro de 1928, 40º da Republica.
JUVENAL LAMARTINE DE FARIA
Chistovam Bezerra Dantas
FONTE: ACTOS LEGISLATIVOS E DECRETOS
DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (RN) - 1896 A 1937, ATRAVÉS DO BLOG
FATOS DO RN, DE FRANCISCO
VERÍSSIMO DE SOUZA NETO